IMÓVEIS: 1) O PRÉDIO COMERCIAL situado à Avenida Senador Pinheiro Machado, n.º 677, construído em terreno que mede 20,30 metros de frente para a referida avenida, por 50,00 metros da frente aos fundos, confrontando de um lado com Antonio Teixeira, de outro lado com José Ventura, e nos fundos com Cipriano A. Marques. Cadastrado na Prefeitura Municipal sob o n.º 54.036.044.000. Imóvel registrado na matrícula n.º 34.186 junto ao 3º Oficial de Registro de Imóveis de Santos; 2) UM IMÓVEL situado à Avenida Senador Pinheiro Machado, n.º 669, consistente em um prédio e outras pequenas construções nos fundos, e seu respectivo terreno, medindo 6,90 metros de frente para a Avenida Senador Pinheiro Machado, por 50,00 metros da frente aos fundos, de ambos os lados, tendo nos fundos a largura de 14,00 metros, dividindo do lado da cidade com terreno de Antonio Victor Paraná, do lado da praia com Valentim de Pinho, e nos fundos com João Antonio da Soldada. Cadastrado na Prefeitura Municipal sob o n.º 54.036.045.000. Imóvel registrado na matrícula n.º 38.344 junto ao 3º Oficial de Registro de Imóveis de Santos. A soma das áreas dos imóveis encerram aproximadamente área perimetral total de 1.511,15m². Área total construída corresponde a 2.310,45m². Os imóveis serão alienados em conjunto face a indivisibilidade econômica dos bens.
OBS.: Foram exaradas as seguintes decisões pelo r. juízo:
14/11/2014: Fls. 704/705 - As questões já foram decididas na decisão de fls. 641/643. Fls. 707/717 - DECLARO NULO o R 10 da Matrícula 38.344, datado de 07 de outubro de 2014, tendo em vista a impossibilidade de instituição do usufruto ante o caráter litigioso a versar sobre a integralidade do bem em ação de extinção de condomínio. A permanecer a instituição do usufruto da forma como realizada, evidencia-se a tentativa de burla do quanto decidido em sentença e, posteriormente, pela decisão de fls. 641/643. Já tendo sido determinada a extinção do condomínio e a ausência de preferência entre os condôminos, o direito de cada um dos titulares do domínio será exercido no produto da arrematação, salvo se ocorrer o disposto no item 02 de fls. 642. A instituição do usufruto nesse momento do processo tem o claro objetivo de modificar o conteúdo do que já foi decidido por modo indireto e à margem da via recursal. OFICIE-SE, com urgência, ao 3o CRI de Santos. Int.
21/11/2014: Vistos. Fls. 738/742 - DECLARO NULO o R 15 da Matrícula 34.186, datado de 07 de outubro de 2014, tendo em vista a impossibilidade de instituição do usufruto ante o caráter litigioso a versar sobre a integralidade do bem em ação de extinção de condomínio. A permanecer a instituição do usufruto da forma como realizada, evidencia-se a tentativa de burla do quanto decidido em sentença e, posteriormente, pela decisão de fls. 641/643. Já tendo sido determinada a extinção do condomínio e a ausência de preferência entre os condôminos, o direito de cada um dos titulares do domínio será exercido no produto da arrematação, salvo se ocorrer o disposto no item 02 de fls. 642. A instituição do usufruto nesse momento do processo tem o claro objetivo de modificar o conteúdo do que já foi decidido por modo indireto e à margem da via recursal. OFICIE-SE, com urgência, ao 3º CRI de Santos. Intime-se.
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Lote 01 - 4ª Vara Santos - Prédio Comercial.
Lote encerrado- Avaliação: R$ 4.512.531,63
- Incremento: R$ 30.000,00
- Visitas: 734
- Lance mínimo: R$ 4.512.531,63
- Lances: 40
3646
Dias
16
Horas
34
Minutos
28
Segundos
LOGIN DO USUÁRIO | DATA | LANCES OFERTADOS |
---|---|---|
ajradministr | 27/11/2014 12:02:07 | R$ 6.550.000,00 |
mariohoracio | 27/11/2014 12:01:59 | R$ 6.520.000,00 |
ajradministr | 27/11/2014 12:00:53 | R$ 6.490.000,00 |
mariohoracio | 27/11/2014 12:00:33 | R$ 6.460.000,00 |
ajradministr | 27/11/2014 12:00:18 | R$ 6.430.000,00 |
mariohoracio | 27/11/2014 11:59:22 | R$ 6.400.000,00 |
ajradministr | 27/11/2014 11:59:02 | R$ 6.370.000,00 |
mariohoracio | 27/11/2014 11:57:50 | R$ 6.340.000,00 |
gassilva | 27/11/2014 11:57:46 | R$ 6.310.000,00 |
mariohoracio | 27/11/2014 11:57:20 | R$ 6.280.000,00 |
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