IMÓVEIS: 1) O PRÉDIO COMERCIAL situado à Avenida Senador Pinheiro Machado, n.º 677, construído em terreno que mede 20,30 metros de frente para a referida avenida, por 50,00 metros da frente aos fundos, confrontando de um lado com Antonio Teixeira, de outro lado com José Ventura, e nos fundos com Cipriano A. Marques. Cadastrado na Prefeitura Municipal sob o n.º 54.036.044.000. Imóvel registrado na matrícula n.º 34.186 junto ao 3º Oficial de Registro de Imóveis de Santos; 2) UM IMÓVEL situado à Avenida Senador Pinheiro Machado, n.º 669, consistente em um prédio e outras pequenas construções nos fundos, e seu respectivo terreno, medindo 6,90 metros de frente para a Avenida Senador Pinheiro Machado, por 50,00 metros da frente aos fundos, de ambos os lados, tendo nos fundos a largura de 14,00 metros, dividindo do lado da cidade com terreno de Antonio Victor Paraná, do lado da praia com Valentim de Pinho, e nos fundos com João Antonio da Soldada. Cadastrado na Prefeitura Municipal sob o n.º 54.036.045.000. Imóvel registrado na matrícula n.º 38.344 junto ao 3º Oficial de Registro de Imóveis de Santos. A soma das áreas dos imóveis encerram aproximadamente área perimetral total de 1.511,15m². Área total construída corresponde a 2.310,45m². Os imóveis serão alienados em conjunto face a indivisibilidade econômica dos bens.
OBS.: Foram exaradas as seguintes decisões pelo r. juízo:
14/11/2014: Fls. 704/705 - As questões já foram decididas na decisão de fls. 641/643. Fls. 707/717 - DECLARO NULO o R 10 da Matrícula 38.344, datado de 07 de outubro de 2014, tendo em vista a impossibilidade de instituição do usufruto ante o caráter litigioso a versar sobre a integralidade do bem em ação de extinção de condomínio. A permanecer a instituição do usufruto da forma como realizada, evidencia-se a tentativa de burla do quanto decidido em sentença e, posteriormente, pela decisão de fls. 641/643. Já tendo sido determinada a extinção do condomínio e a ausência de preferência entre os condôminos, o direito de cada um dos titulares do domínio será exercido no produto da arrematação, salvo se ocorrer o disposto no item 02 de fls. 642. A instituição do usufruto nesse momento do processo tem o claro objetivo de modificar o conteúdo do que já foi decidido por modo indireto e à margem da via recursal. OFICIE-SE, com urgência, ao 3o CRI de Santos. Int.
21/11/2014: Vistos. Fls. 738/742 - DECLARO NULO o R 15 da Matrícula 34.186, datado de 07 de outubro de 2014, tendo em vista a impossibilidade de instituição do usufruto ante o caráter litigioso a versar sobre a integralidade do bem em ação de extinção de condomínio. A permanecer a instituição do usufruto da forma como realizada, evidencia-se a tentativa de burla do quanto decidido em sentença e, posteriormente, pela decisão de fls. 641/643. Já tendo sido determinada a extinção do condomínio e a ausência de preferência entre os condôminos, o direito de cada um dos titulares do domínio será exercido no produto da arrematação, salvo se ocorrer o disposto no item 02 de fls. 642. A instituição do usufruto nesse momento do processo tem o claro objetivo de modificar o conteúdo do que já foi decidido por modo indireto e à margem da via recursal. OFICIE-SE, com urgência, ao 3º CRI de Santos. Intime-se.