O APARTAMENTO n.º209, contendo hall de entrada, aposento, toucador, sala de banho, cozinha e área de serviço, localizado no 2º andar do Edifício Santa Tereza, situado à Rua Pedro Borges Gonçalves, nº25, no perímetro urbano desta Comarca, com a área construída de 47,3883m², possuindo de 34,59m² de área útil, inclusive co-participação nas coisas e serventias de uso comum do Edifício, confrontando pela frente com a mencionada rua; do lado direito com o apartamento n.º208 e com hall de acesso a esta unidade e ais apartamentos n.º208 e 210; do lado esquerdo com o recuo dos fundos do prédio e nos fundos com este mesmo recuo e com o apartamento n.º 210. Cadastrado na Prefeitura Municipal de Santos sob n.º63.013.008-025. Imóvel registrado na matrícula n.º 31.445 junto ao 1º Oficial de Registro de Imóveis de Santos.
PARA CIÊNCIA DOS INTERESSADOS NA ARREMATAÇÃO DO IMÓVEL, SEGUE DECISÃO EXARADA NOS AUTOS DO PROCESSO:
SANTOS Cível 4ª Vara Cível
Processo 0016368-43.2006.8.26.0562 (562.01.2006.016368) - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Mario Lopes da Cruz - Vera Lucia Ramos - Processo nº 0016368-43.2006 (C. 651/06). Vistos. 1- Providencie a Serventia a anotação do terceiro interessado (fls. 244/247). 2- Os embargos à execução nº 1015448-71.2014 foram recebidos para discussão, vedando- se a expedição de carta de arrematação ou adjudicação dos bens (fls. 250). 3- A executada efetuou depósito judicial na Caixa Econômica Federal, em 27/06/14, do valor de R$ 15.963,16, que seria correspondente a 30% do débito, afirmando que o restante seria pago em seis vezes e lembrando que é beneficiária da justiça gratuita (fls. 233/234). Tendo em vista que o pagamento foi parcial, manteve-se o leilão (fls. 236). 4- O exequente respondeu que o débito era de R$ 55.998,30, ao qual acrescentou o percentual de 1% relativo à parcela final da taxa judiciária, elevando o total para R$ 56.558,28, de forma que não há base legal para o parcelamento pretendido (fls. 251/253). 5- Conforme consulta de processo juntada a seguir, não foi concedido efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto pela executada contra a decisão de fls. 215, sendo que o recurso foi incluído na pauta de julgamento do dia 13/08/14. 6- Aguardando-se informação da gestora quanto ao resultado da primeira praça, e até que seja julgado o agravo de instrumento, apresente o credor cálculo correto do débito, excluindo as custas e as despesas judiciais computadas em sua planilha juntada a fls. 253. 7- Ressalte-se que foram estendidos para esta execução (fls. 172) os benefícios da assistência judiciária gratuita concedidos à devedora nos autos dos embargos à execução (fls. 28, 1º apenso), que restaram mantidos na respectiva impugnação (fls. 20, 2º apenso). Intime-se.